Procede-se à modificação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 64.º (antigo 34.º), 74.º, n.º 3 (antigo 45.º), 75.º, n.º 3 (antigo 46.º), 108.º (antigo 73.º), 118.º (antigo 83.º), 125.º (antigo 96.º), 132.º (antigo 103.º) e 141.º (antigo 112.º), passando os mesmos a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Constituição
F.1.1 - Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;
F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000;
F.1.3 - Planta de ordenamento - AU de Muge (W) e AAE de Muge; AAE Muge - Estação CF, à escala de 1:10 000;
F.1.4 - Planta de ordenamento - AU Muge (E); AU Granho, à escala de 1:10 000;
F.1.5 - Planta de ordenamento - AU Muge, Granho (E), à escala de 1:10 000;
F.1.6 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NW); Escaroupim, à escala de 1:10 000;
F.1.7 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NE); AAE Marinhais; AU Glória; AU RARET, à escala de 1:10 000;
F.1.8 - Planta de ordenamento - AU Granho (SE); Glória (N); AU Sesmarias; Glória, AU Cocharro, à escala de 1:10 000;
F.1.9 - Planta de ordenamento - AU Salvaterra de Magos; AAE Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW), à escala de 1:10 000;
F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW), à escala de 1:10 000;
F.1.11 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (SE); AU Glória (SW); AU Califórnia (N); AU Granho Novo, à escala de 1:10 000;
F.1.12 - Planta de ordenamento - AU Glória (SE); AAE Glória, à escala de 1:10 000;
F.1.13 - Planta de ordenamento - AU Lagoa (S), à escala de 1:10 000;
F.1.14 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Este (S); AU Califórnia (W); AU Califórnia (NE); AU Lagoa (S), à escala de 1:10 000;
F.1.15 - Planta de ordenamento - AU Várzea Fresca; AU Califórnia (E), à escala de 1:10 000;
[...]
Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM];
[...]
Artigo 4.º
Definições
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) «Perímetro urbano» - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta do aglomerado urbano, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto contíguo das classes de espaço urbano, espaço central, espaço habitacional, espaço verde, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividade económica.
d) «Área urbana» - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços, correspondente ao conjunto contíguo do espaço central, espaço habitacional, espaço verde, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividade económica, delimitado por perímetro urbano;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
Artigo 5.º
Classes de espaço
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) Espaço central;
e) Espaço habitacional;
f) Espaço verde;
g) Espaço urbano de baixa densidade;
h) Espaço de atividade económica;
i) Espaço mineiro;
j) Espaço agrícola;
k) Espaço florestal;
l) Espaço agroflorestal;
m) Espaço-canal de infraestrutura;
n) Espaço turístico;
o) Espaço aquícola;
p) Espaço afeto a instalações de interesse público;
q) Espaço outras áreas agrícolas.
Artigo 6.º
Categorias de espaço
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
a.1) [...]
a.2) [...]
b) (Revogado)
b.1) (Revogado)
b.2) (Revogado)
c) (Revogado)
c.1) (Revogado)
c.2) (Revogado)
d) Espaço central:
d.1) Área de espaço central mista,
d.2) Área de espaço central de equipamento;
e) Espaço habitacional:
e.1) Área de espaço habitacional mista,
e.2) Área de espaço habitacional;
f) Espaço verde:
f.1) Área de espaço verde;
g) Espaço urbano de baixa densidade:
g.1) Área de espaço urbano de baixa densidade;
h) Espaço de atividade económica:
h.1) Área de espaço de atividade económica - Nível 1,
h.2) Área de espaço de atividade económica - Nível 2;
i) Espaço mineiro;
j) Espaço agrícola:
j.1) Área agrícola da RAN,
j.2) Área agrícola não incluída na RAN;
k) Espaço florestal:
k.1) Área de floresta de produção,
k.2) Área de floresta de proteção;
l) Espaço agroflorestal;
m) Espaço-canal de infraestrutura:
m.1) Rede nacional de estradas,
m.2) Rede municipal de estradas e caminhos,
m.3) Rede ferroviária,
m.4) Rede geral de transporte de energia,
m.5) Rede de canais e valas de rega,
n) Espaço turístico:
n.1) Área turística existente,
n.2) Área turística proposta;
o) Espaço aquícola:
o.1) Área ribeirinha,
o.2) Albufeira;
p) Espaço afeto a instalações de interesse público:
p.1) Área de instalação de telecomunicações,
p.2) Área de ETAR;
q) Espaço outras áreas agrícolas:
q.1) Área agrícola com ocupação industrial.
Artigo 64.º
Edificação no espaço agrícola
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A área de espaço agrícola intersticial, localizada entre espaço urbano e ou espaço central, habitacional, urbanos de baixa densidade, verde, quando fracionada para se englobar nos lotes urbanos, manterá estatuto de espaço agrícola.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 74.º
Rede nacional de estradas
1 - [...]
2 - [...]
3 - É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos e áreas de atividades económicas.
4 - [...]
Artigo 75.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos perímetros urbanos, áreas de atividades económicas ou áreas turísticas.
5 - [...]
Artigo 108.º
Servidão de saneamento básico
1 - (...)
2 - (...)
a1) (...)
a2) (...)
a3) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos coletores urbanos e as ETAR, fossa coletiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de proteção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais, envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura, envolvendo as ETAR, com exceção das ETAR que se integram em área de atividade económica cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
a4) Fora dos espaços urbanos, espaço central, espaço habitacional, espaço urbano de baixa densidade, espaço verde e espaço de atividade económica é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e coletores de águas residuais.
Artigo 118.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias e utilidade pública
1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência» a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e respetivas alterações, e a que se referem neste Regulamento os espaços urbano, central, habitacional, urbano de baixa densidade e de atividade económica, correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
[...]
2 - Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Espaço central, espaço habitacional, espaço urbano de baixa densidade
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Espaço de atividade económica
[...]
[...]
[...]
Área de atividade económica - nível 1
[...]
[...]
[...]
Área de atividade económica - nível 2
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 125.º
Espaço urbano de baixa densidade
As ações a desenvolver no espaço urbano de baixa densidade, devem observar o disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 132.º
UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
1 - A UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca, corresponde a um núcleo urbano de génese ilegal, localizado junto à albufeira de Magos e não integrado em áreas urbanas e ou espaço urbano de baixa densidade, definidas no PDM em vigor. Possui representação cartográfica na Planta de Ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 141.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os parâmetros a aplicar em espaço urbano de baixa densidade devem ser os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - Até à aprovação e publicação do plano de pormenor, a realização de obras de edificação e de urbanização em espaço urbano de baixa densidade, apenas é permitida nas frentes das vias existentes, desde que observados os parâmetros estabelecidos no número anterior e, ainda, as seguintes disposições:
[...]
6 - Em solo rústico devem ser aplicadas as seguintes disposições:
[...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...].».