Procede-se à correção das remissões normativas, por força da reorganização do articulado e consideração da sistemática, conforme descrito a seguir nos artigos 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 65.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 81.º, 90.º, 95.º, 103.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 141.º, 145.º:
«Artigo 2.º-A
Transposição
1 - O Título VI do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal (PDM) o conteúdo de Plano especial de ordenamento do território (PEOT) com incidência no Município de Salvaterra de Magos, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
2 - O Título VI apresenta as normas referentes a zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais, que vigoram cumulativamente com os demais capítulos, do Título III, prevalecendo as mais restritivas, do seguinte plano territorial:
a) [...]
3 - [...]
Artigo 2.º-B
Transposição
1 - O Título VII do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal (PDM) o conteúdo do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 - O Título VII apresenta as incompatibilidades detetadas no PDM perante o PGRI RH05A, que vigoram cumulativamente com os demais capítulos, prevalecendo as normas do PGRI RH05A.
3 - [...]
Artigo 12.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - No espaço urbano das vilas de Salvaterra de Magos, Muge e Escaroupim abrangido pelo leito de cheia do rio Tejo observam-se as disposições referidas no n.º 2 do artigo 98.º deste Regulamento.
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 65.º
Uso compatível
No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 61.º:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 68.º
Edificação no espaço florestal
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 67.º não é admitido o licenciamento de edificação.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 69.º
Uso compatível
1 - No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 68.º:
[...]
2 - Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 67.º não são admitidos os licenciamentos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 74.º
Rede nacional de estradas
1 - [...]
2 - Nos troços da rede nacional de estradas referidas no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), que se localizam dentro dos perímetros urbanos e áreas de atividades económicas, será observado, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, o regime previsto na legislação específica em vigor.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 81.º
Normas gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na área turística proposta de Monte Valão, a edificação é permitida, nos termos do n.º 4, do artigo 64.º e do Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
Artigo 90.º
Normas gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A edificação, no espaço outras áreas agrícolas, deve observar o disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 64.º, devendo respeitar, ainda, as seguintes disposições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 95.º
Áreas abrangidas por outros instrumentos de gestão territorial
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - (Revogado.)
4.3 - À área agrícola não incluída na RAN, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 64.º
Artigo 103.º
Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
1 - [...]
2 - Aplicam-se as disposições do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola e, no âmbito do PDM, as estabelecidas para a categoria de espaço área agrícola da RAN, artigos 62.º a 64.º, e para a categoria de espaço -canal de infraestrutura, n.º 5 do artigo 73.º e artigo 78.º
3 - [...]
Artigo 109.º
Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Referência do local sujeito a servidão - linhas de transporte de energia referidas no artigo 73.º, n.º 4.
Artigo 110.º
Servidão de estradas nacionais
Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 73.º, n.º 1.
Artigo 111.º
Servidão de vias municipais
Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 73.º, n.º 2.
Artigo 112.º
Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão - via férrea referida no artigo 73.º, n.º 3.
Artigo 124.º
Solo urbanizado
1 - [...]
2 - [...]
3 - As ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2 devem conformar-se com as exigências contidas nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 125.º
Espaço urbano de baixa densidade
As ações a desenvolver no espaço urbano de baixa densidade devem observar o disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 126.º
UOPG I - Granho Novo
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Implementação de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais, de acordo com o disposto no artigo 142.º do presente Regulamento;
c) Definição da organização espacial, dando cumprimento nas áreas abrangidas pelo presente Plano, aos objetivos e princípios aí definidos e, em particular, ao disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 127.º
Espaço florestal de produção
1 - [...]
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 128.º
Espaço florestal de proteção
1 - (...)
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 129.º
Espaço agroflorestal
1 - [...]
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 130.º
Espaço agrícola
1 - [...]
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, quando estas sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes.
Artigo 131.º
Espaço natural
1 - Nesta classe de espaço aplica-se a disciplina contida no artigo 140.º do presente Regulamento.
Artigo 141.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sempre que as intervenções referidas nas alíneas anteriores incidam na zona reservada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 140.º do presente Regulamento.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 145.º
Normas do PDM incompatíveis
1 - As normas do PGRI prevalecem sobre os seguintes artigos e n.os do PDM: Artigo 11.º, n.º 2; Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11; Artigo 31.º, n.º 2; Artigo 39.º, n.º 2; Artigo 49.º, n.º 2; Artigo 32.º, n.º 2 a 7; Artigo 40.º, n.º 2 a 8; Artigo 50.º, n.º 2 a 7; Artigo 53.º, n.º 2; Artigo 55.º; Artigo 56.º; Artigo 57.º, n.º 5; Artigo 62.º; Artigo 64.º, n.º 2 a 8; Artigo 65.º; Artigo 67.º, n.º 2 e 3; Artigo 68.º, n.º 2 e 3; Artigo 69.º, n.º 1; Artigo 84.º, n.º 1, 2 e 4.
2 - [...]
[...]
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO III
ESPAÇO URBANO
Artigo 11.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO VI
ESPAÇO CENTRAL
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO CENTRAL
Artigo 31.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
[...]
Artigo 32.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
CAPÍTULO VII
ESPAÇO HABITACIONAL
SECÇÃO II
Categorias e zonas do espaço habitacional
Artigo 39.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 40.º, n.º 2 a 8
Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
CAPÍTULO IX
ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
SECÇÃO II
CATEGORIA E ZONA DO ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 49.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 50.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
Artigo 53.º, n.º 2
Programação da superfície comercial
CAPÍTULO X
ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
SECÇÃO II
CATEGORIA DE ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
Artigo 55.º
Categorias de espaços de atividades económicas
Artigo 56.º
Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
Artigo 57.º, n.º 5
Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO XII
ESPAÇO AGRÍCOLA
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO AGRÍCOLA
Artigo 62.º
Categorias de espaço agrícola
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 64.º, n.º 2 a 8
Edificação no espaço agrícola
Artigo 65.º
Uso compatível
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO XIII
ESPAÇO FLORESTAL
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO FLORESTAL
Artigo 67.º, n.º 2 e 3
Categorias de espaço florestal
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 68.º, n.º 2 e 3
Edificação no espaço florestal
Artigo 69.º, n.º 1
Uso compatível
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO XVII
ESPAÇO AQUÍCOLA
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 84.º, n.º 1, 2 e 4
Normas gerais
[...]
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