- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor, devem ainda ser observadas as seguintes condições:
- a)Licenciamento prévio da atividade de descarga em meios recetores superficiais ou ainda de infiltração no solo de águas residuais de qualquer origem (doméstica, industrial ou pecuária), em função das exigências constantes da licença emitida;
- b)Limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais domésticas, individuais ou coletivos (aglomerados com população inferior a 2 000 habitantes - equivalentes) bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento.
- 2 -De modo a não comprometer as utilizações da albufeira e a preservação do ambiente natural, os recetores superficiais referidos na alínea a) do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e ou tratamento das águas residuais que produzam.
- 3 -Os loteamentos propostos para os perímetros urbanos abrangidos pela ZTPAM devem apresentar soluções concretas de recolha, tratamento e destino final das águas residuais.
Artigo 142.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/07/2025