- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel, a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes (abrangidos pela ZTPAM) deve observar as seguintes condições:
- a)As vias destinadas ao acesso viário apenas podem ser implantadas fora da zona reservada, devendo possuir pavimento permeável;
- b)Os caminhos de peões devem possuir pavimento permeável;
- c)Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 4,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões sempre que necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequada à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;
- d)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.
- 2 -Excetuam-se do número anterior a estrada nacional n.º 114-3 e a estrada municipal n.º 1410.
Artigo 143.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 21/07/2025