- 1 -O PGRI, enquanto instrumento de planeamento das águas nas áreas de possível inundação, visa uma redução do risco através da diminuição das potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, para as atividades económicas, para o património cultural e para o meio ambiente. Esta deve ser atingida mediante os seguintes objetivos estratégicos:
- a)Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos;
- b)Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;
- c)Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis;
- d)Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação;
- e)Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água.
- 2 -A área efetiva de aplicação das normas objeto de transposição relaciona-se somente com a áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), e que é designada por “Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo)”, delimitada na peça desenhada designada “F.1.16 “Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)”.
Artigo 144.º — Objetivos gerais do PGRI
Vigente desde: 21/07/2025