1 - Quadro de caracterização:
Nível da Área Urbana
Unidade
(N I)
(N II)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
50
**
20
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No Espaço central, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º