- 1 -A compra e venda de índice médio de utilização deverá ser realizada por meio de um negócio jurídico de direito privado que opere a transmissão dos referidos direitos a favor dos proprietários dos terrenos nos quais a construção será realizada, nos termos estabelecidos no artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, no título do negócio jurídico de compra e venda de índice médio de utilização far-se-á menção dos documentos comprovativos da realização dos referidos investimentos, ou da prestação da correspondente caução.
Artigo 67.º — Negócio jurídico
Vigente desde: 16/08/2021