- 1 -As arribas são espaços non aedificandi.
- 2 -Nas áreas naturais em arriba constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
- 3 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com as áreas naturais em arriba a realização das seguintes obras:
- a)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
Artigo 86.º — Arribas
Vigente desde: 16/08/2021