- 1 -A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
- 3 -A largura destas faixas encontra-se prevista no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não.
- 5 -Constitui objetivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
- 6 -Nas áreas em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- 7 -As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
- 8 -Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 91.º — Faixa de risco adjacente à crista da arriba
Vigente desde: 16/08/2021