- 1 -Na faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)As instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- b)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
- c)A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;
- d)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- e)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- f)As obras de proteção costeira;
- g)As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- h)A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;
- i)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e as ações de recuperação ambiental;
- j)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;
- k)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira da zona marítima de proteção estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionados com a gestão sedimentar;
- c)A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados;
- d)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira da zona marítima de proteção são interditas as seguintes atividades:
- a)Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
- b)Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial das praias ou o reforço dos sistemas dunares
- c)Quaisquer usos ou atividades passiveis de afetar a preservação dos sistemas dunares e matos costeiros, danificar a sua composição florística e perturbar o elenco faunístico ocorrente, com exceção da reposição do balanço sedimentar e reforço dos sistemas dunares.
- d)As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
- e)A edificação, exceto a prevista nos números 1 e 2;
- f)As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- g)As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 2;
- h)As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do n.º 1.
Artigo 81.º — Regime de proteção da faixa de proteção costeira
Vigente desde: 24/01/2023