- 1 -Para efeitos de aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constante do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, ao projeto previsto para os solos qualificados pelo PPZSMS como espaços turísticos e como espaços de equipamentos, deverá realizado um único procedimento de avaliação de impacto ambiental, só sendo admissível o fracionamento do projeto a título excecional.
- 2 -O disposto no número anterior visa garantir:
- a)A operatividade e a exequibilidade do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra;
- b)A avaliação integrada dos impactes e a avaliação dos impactes cumulativos;
- c)O cumprimento dos objetivos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, indicados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio;
- d)A correta articulação entre o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projeto e o Estudo Ambiental do PPZSMS.
- 3 -No âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental a que se alude no número anterior devem respeitar-se as conclusões constantes do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra e do Estudo Ambiental que acompanham o PPZSMS.
Artigo 4.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 24/01/2023