- 1 -É interdito o loteamento urbano, à exceção de áreas que venham a ser objeto de planos de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 do artigo 37.º
- 2 -Nas áreas urbanas de nível IV, integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aplicam-se, ainda, as disposições da Secção II do Capítulo XV.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 13/10/2022