- 1 -Na zona terrestre de proteção delimitada Planta de Ordenamento referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º são interditas as seguintes atividades:
- a)O estabelecimento de atividades que produzam ou usem produtos que contenham teores elevados de fósforo ou azoto;
- b)O estabelecimento de atividades potencialmente produtoras ou utilizadoras de substâncias classificadas como perigosas e ou prioritárias para o meio aquático;
- c)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo avícolas;
- d)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais que nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sejam considerados de tipo 1;
- f)A instalação de novos empreendimentos turísticos, com exceção para os permitidos no presente regulamento;
- g)A instalação ou ampliação de campos de golfe na bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite coincidente com a área de intervenção;
- h)A realização de obras de construção, com exceção das permitidas nos termos do presente Regulamento para as zonas de proteção de nível III e de nível IV, para o perímetro urbano de Odeleite assim como para as áreas recreativas e de lazer.
- 2 -Na zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, estão sujeitas a parecer vinculativo da A.P.A., IP, as seguintes atividades:
- a)A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimento turístico, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- b)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e da alínea e) do número anterior, cuja instalação é interdita;
- c)A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais, de áreas de localização empresarial, ou de zonas empresariais responsáveis;
- d)A realização de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais.
- 3 -Tendo em vista a minimização dos riscos de movimentos de massa de vertentes e a garantia da segurança das intervenções ou infraestruturas a executar, a realização de quaisquer intervenções ou infraestruturas, assim como a realização de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes com zonas de potencial instabilidade de vertentes, têm obrigatoriamente que ser precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as medidas necessárias de intervenção, assim como a sua integração paisagística.
Artigo 70.º — Atividades interditas e condicionadas na zona terrestre de proteção da albufeira
Vigente desde: 13/10/2022