- 1 -Na zona terrestre de proteção é interdita a realização de obras de construção, com exceção das expressamente permitidas no presente Regulamento.
- 2 -Na zona terrestre de proteção são admitidas obras de reconstrução ou de ampliação das construções legalmente existentes, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 3 -Na zona reservada é interdita a edificação, com exceção de obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha de pleno armazenamento, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.
Artigo 72.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 13/10/2022