Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedece aos seguintes requisitos:
- a)Não podem implantar-se na zona reservada;
- b)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada;
- c)Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância, de socorro e emergência, e ainda máquinas agrícolas.