- 1 -Nas estradas que constituem a rede nacional desclassificada, enquanto não ocorrer a transferência para o património municipal, as servidões e as faixas de protecção, zonas non aedificandi, são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -Nas estradas municipais e nos caminhos municipais não abrangidos pelo n.º 1 e no exterior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, as faixas non aedificandi são as definidas nas normas legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Nas restantes vias públicas, as faixas non aedificandi são as definidas nas normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 14.º
Vigente desde: 15/05/2004