- 1 -O PDM define os índices máximos de construção para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformação do uso do solo, actual e previsional, as prioridades estratégicas e a estrutura fundiária.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos espaços urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º o índice de construção não poderá exceder 0,50 e o número máximo de pisos será de dois acima do nível da rua.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- 9 -Os índices de construção máximos só poderão ser atingidos em soluções urbanísticas enquadradas na envolvente e que respeitem os artigos 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 37.º
Vigente desde: 15/05/2004