- 1 -Sem prejuízo de poderem vir a ser autorizadas noutros espaços (nos termos da legislação em vigor), estão assinalados na planta de ordenamento os locais que se destinam especificamente às explorações de recursos minerais.
- 2 -Será permitida junto das explorações a que se refere o número anterior a instalação de indústrias para valorização dos recursos extraídos, bem como demais oficinas de apoio, como anexos.
Artigo 41.º
Vigente desde: 15/05/2004