- 1 -A construção nova de edifícios de apoio a atividades ambientais, a levar a cabo pela RNSM tem de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)A área máxima de construção é de 200 m2;
- b)A área máxima de impermeabilização é igual à área máxima de implantação acrescida de 20 %;
- c)O número máximo de pisos é 1.
- 2 -A ampliação de edifícios existentes quando permitida na faixa de proteção das albufeiras fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A altura máxima de fachada permitida é de 7 m e o número máximo de pisos é de 2, ou os existentes se superiores;
- b)É permitido um acréscimo até 30 % da área de implantação existente relativamente aos seguintes usos:
- i)Habitação;
- ii)Instalação de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias;
- iii)Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários.
- c)Às ampliações da alínea anterior aplicam-se os restantes parâmetros constantes no Quadro 3, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e quando o índice máximo de ocupação é omisso este não pode ultrapassar os 10 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- d)Constituem exceção à alínea anterior a ampliação de edifícios afetos a empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, em que é permitida a realização de obras de ampliação até ao máximo de 60 % da área ocupada e desde que essa ampliação não exceda os 2 000 m2.
Artigo 29.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021