- 1 -Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, devendo ser utilizadas metodologias e materiais tradicionais de construção.
- 2 -Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios existentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no artigo anterior, privilegiando-se as intervenções de caráter contextualista que visem a proteção dos valores culturais existentes.
- 3 -Nos Espaços Centrais, as novas construções e a ampliação de edifícios existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características da morfologia urbana e das tipologias arquitetónicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
- a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios entre duas transversais ou pela frente edificada da envolvente urbana que apresente características morfológicas homogéneas;
- c)A profundidade máxima admissível para as empenas das tipologias de habitação é de 15 metros, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. No caso de estabelecimentos hoteleiros, o valor máximo da profundidade da empena poderá corresponder a 18 metros, de forma a viabilizar o investimento e infraestruturas de serviço;
- d)O número máximo de pisos é 4 e 14 metros de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
- e)Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021