Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:
- a)Cave - piso cujo pavimento se encontra a uma cota de, pelo menos, 2,00 metros inferior à cota da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do lote; caso o lote seja servido por mais do que um arruamento, será considerada a soleira localizada à cota superior;
- b)Colmatação - ação de preenchimento, com edificação, de uma parcela de terreno com frente não superior a 30 metros, localizada em alinhamento já definido e entre edifícios a manter;
- c)Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às seguintes tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo;
- d)Equipamentos de animação turística - equipamentos tais como balneários termais e terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões e outros equipamentos e meios de animação turística de índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- e)Instalação de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada, visando atividades de educação ambiental;
- f)Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico, onde são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, turismo de habitação, turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo e conjuntos turísticos, devendo estes englobar unicamente as tipologias anteriores.
- g)Número máximo de pisos - entende-se pelo número máximo de pisos acima do solo;
- h)Recursos geológicos - são todos os bens de natureza geológica, existentes na crusta terrestre, passíveis de serem utilizados enquanto fonte de matérias-primas e a partir das quais, direta ou indiretamente, são fabricados produtos para uso humano;
- i)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem-estar, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor.