- 1 -Os Sítios com interesse, embora não estando classificados, correspondem a áreas consideradas pelo Município como de interesse natural ou paisagístico, onde se verifica uma associação equilibrada entre obras do homem e da natureza, cujo valor cultural, natural ou social, muitas vezes atribuído empiricamente, lhes confere uma considerável relevância patrimonial, devendo assim, por tal, ser sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.
- 2 -As intervenções a realizar nestes sítios devem contribuir para a promoção da sua imagem do sítio, integrando-se harmoniosamente na paisagem, e na linguagem arquitetónica construída, se existir, nomeadamente através da utilização de materiais tradicionais.
- 3 -A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos sítios que integram este património referenciado.
- 4 -Nestas áreas a ampliação ou a alteração de edifícios existentes só é admitida para dotação das condições básicas de habitabilidade e salubridade.
Artigo 65.º — Sítios com interesse - regime específico
Vigente desde: 24/09/2021