- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para as Estradas Regionais, Estradas Municipais e Caminhos Municipais em função da respetiva categoria.
- 2 -As faixas de proteção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
- a)As vias que integram o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 20 metros e nunca a menos de 5 metros da zona da estrada;
- b)As vias que integram o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 12 metros;
- c)As vias que integram o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 6 metros.
- 3 -A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.
- 4 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 5 -Constituem exceção ao n.º 2, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 6 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 2 de acordo com as dimensões fixadas em regulamento municipal ou outra legislação em vigor.
- 7 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades para o efeito, designadamente da IP - Infraestruturas de Portugal, SA, enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária.
Artigo 69.º — Regime de proteção
Vigente desde: 24/09/2021