- 1 -Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 metros em torno das captações de água subterrâneas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água subterrâneas são ainda interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.
- 3 -Até à constituição de servidão administrativa não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 5 metros para cada um dos lados do eixo da conduta adutora.
- 4 -Não é permitido efetuar quaisquer obras nas faixas com 10 metros de largura contados a partir dos limites exteriores da ETA.
Artigo 70.º — Infraestruturas de Abastecimento de Água
Vigente desde: 24/09/2021