- 1 -Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:
- a)Solo Rústico, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
- b)Solo Urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, os Valores Culturais, a Rede Rodoviária, as Infraestruturas Urbanas, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.
Artigo 7.º — Classificação do solo
Vigente desde: 24/09/2021