- 1 -A ocupação destas áreas, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, em que a cota de soleira no uso habitacional tem de ser superior à cota da zona ameaçada pelas cheias;
- b)Nos casos definidos na alínea a) a ocorrer fora das áreas urbanas consolidadas, a cota de soleira nos usos de comércio e serviços tem de ser superior à cota da zona ameaçada pelas cheias;
- c)É interdita a construção de caves e de aterros;
- d)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;
- e)Nos Espaços Verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.
- 2 -Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.
Artigo 77.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2021