- 1 -O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U2 - Vila de Penamacor, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Definir a organização espacial da vila de Penamacor a partir da qualificação do solo, estabelecendo bases para uma convivência harmónica das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e de espaços verdes;
- b)Definir uma estratégia integrada de desenvolvimento, particularizando as diretrizes desta 1.ª revisão do PDM de Penamacor;
- c)Promover a requalificação do tecido urbano existente;
- d)Dar prioridade à regeneração urbana do Núcleo Histórico, criando mecanismos que permitam contrariar o seu tendencial despovoamento;
- e)Assegurar uma adequada ligação entre as áreas de concentração de equipamentos coletivos e o restante tecido urbano, procurando, sempre que possível, promover nesse interface espaços de recreio e lazer;
- f)Integrar o património cultural em presença na vida urbana, revitalizando-o e promovendo a sua reutilização para fins de índole cultural, pedagógica e turística;
- g)Articular o tecido urbano com os espaços verdes, permitindo, sempre que possível, a sua fruição pela população como área de recreio e lazer;
- h)Integrar as disposições do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Penamacor.
- 2 -O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U3 - Núcleo Antigo de Aldeia de João Pires, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Implementar uma política integrada de salvaguarda e valorização do património arquitetónico, cultural e etnográfico, tirando partido do caráter rural deste núcleo e do seu grande potencial turístico;
- b)Definir um programa de revitalização do espaço urbano, adequando-o à necessidade urgente de um incremento funcional que apoie a população local e promova a fixação de novos habitantes, definindo concretamente as intervenções a aplicar ao parque edificado existente;
- c)Dinamizar o aproveitamento das potencialidades lúdicas, culturais e turísticas da aldeia, enquadrando-as em diferentes tipos de oferta turística, materializada em empreendimentos turísticos de qualidade e de pequena dimensão;
- d)Requalificar o tecido urbano existente, através de intervenções de qualificação do espaço público, de reabilitação do parque edificado, de valorização da estrutura comercial e de articulação com os eixos viários existentes;
- e)Criar soluções que evitem a descaracterização do património edificado, promovendo a requalificação do parque habitacional, tendo por base regras que restrinjam os materiais a utilizar nas obras de reabilitação e novas construções, bem como as características arquitetónicas dos edifícios, de forma a que estes mantenham, no essencial, a traça tradicional;
- f)Definir, de um modo mais pormenorizado, a articulação entre o tecido urbano e os espaços verdes, promovendo, sempre que possível, a sua fruição pela população como área de recreio e lazer;
- g)Criar percursos e atividades lúdicas que promovam a ligação entre o meio urbano e o rústico.
- 3 -O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U4 - Albufeira da Bazágueda, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Requalificar as margens do plano de água numa perspetiva de recuperação da galeria ripícola;
- b)Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a prática de atividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades;
- c)Implementar uma praia fluvial que permita atividades balneares;
- d)Implantar um estabelecimento de restauração e bebidas, balneários e instalações sanitárias com uma área máxima de construção de 300 m2;
- e)Implementar um parque de merendas, assim como as estruturas de apoio necessárias a este uso;
- f)Implementar os equipamentos e infraestruturas necessárias à depuração dos afluentes resultantes da ocupação humana no sentido de manter e melhorar os valores ambientais que se pretendem valorizar.
- g)Criar um núcleo de apoio ao recreio náutico (sem motor), admitindo-se uma área máxima de construção de 500m2 - estrutura coberta para guardar equipamento desportivo;
- h)Compatibilizar os diferentes usos e atividades propostas, com a proteção e valorização ambiental;
- i)Criar um percurso pedonal de ligação aos Moinhos da Bazágueda, integrados na U5, com zonas de estadia, ciclopista e equipamentos e infraestruturas vocacionados para o exercício físico.
- 4 -O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U5 - Moinhos da Bazágueda, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Criar um empreendimento de turismo em espaço rural, através da reconversão dos moinhos, e em equipamentos vocacionados para a educação ambiental e para a promoção dos valores culturais da região nomeadamente tradições agrícolas e gastronomia, com a ampliação até 80 % da área de implantação dos edifícios existentes;
- b)Permitir a instalação de equipamentos de animação turística e de recreio e lazer, ancorados nos recursos existentes;
- c)Valorizar em termos paisagísticos e biofísicos as margens do Rio da Bazágueda e da paisagem envolvente;
- d)Definir percursos pedonais e cicláveis que permitam o usufruto do Rio e do sistema de vistas, com ligação à Barragem da Bazágueda, à semelhança do previsto para a U4 - Albufeira da Bazágueda;
- e)Criar um percurso pedonal de ligação aos Moinhos da Bazágueda, com zonas de estadia, ciclovia, equipamentos de exercício físico, mobiliário urbano em geral, instalações sanitárias e estabelecimento de restauração e bebidas com uma área máxima de construção de 400 m2.
- 5 -O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U6 - Termas de Águas, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Recuperar e revitalizar as antigas Termas de Águas, tendo em consideração o contrato de exploração em vigor;
- b)Permitir a implementação de empreendimentos turísticos, bem como de equipamentos de animação turística e de recreio e lazer, associados ao Termalismo;
- c)Reconverter os edifícios de características mais nobres, associados à antiga exploração termal;
- d)Reestruturar a área de intervenção, estabelecendo arranjos paisagísticos e espaços públicos;
- e)Salvaguardar os valores naturais em presença, requalificando as linhas de água existentes, enquadrando-as na intervenção.
- f)Índice de impermeabilização máximo de 30 %;
- g)Para as novas construções e ampliação de edifícios existentes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de ocupação máximo de 20 %;
- ii)Índice de utilização máximo de 0.30;
- iii)A altura máxima da fachada das novas edificações é de 8,5 metros e 2 pisos.
- 6 -O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U7 - Zona Mineira de Penamacor - Minas de Ouro, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Criar um núcleo museológico relacionado com as Minas de Ouro da Presa com uma área máxima de construção de 500 m2 e um número máximo de 2 pisos;
- b)Implementar um Centro de Documentação/Arquivo;
- c)Reestruturar o espaço envolvente às Minas, incluindo a criação de estacionamento, através da implementação de projetos de espaços verdes de modo a inserir a intervenção adequadamente na paisagem.
- d)Criar percursos que integrem ligações entre o campo de tiro, o parque temático do Lince e as estruturas relacionadas com as minas de ouro.
- 7 -A Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U8 - Expansão da Zona Industrial de Penamacor deve ser objeto de plano de pormenor ou integrar uma unidade de execução, e cumprir os seguintes condicionamentos e parâmetros:
- a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)A criação obrigatória de uma zona de proteção envolvente da área industrial, com a largura mínima de 50 m para além do limite exterior da zona industrial;
- c)O tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados;
- d)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias antes do seu lançamento na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
- e)O índice máximo de ocupação ao lote de 60 %;
- f)O índice máximo de impermeabilização ao lote de 75 %;
- g)A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite do lote, e nunca poderá exceder os 10 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;
- h)A frente de lote não pode ser inferior a 20 metros;
- i)A área mínima de lote é de 800 m2;
- j)A obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.
Artigo 87.º — Objetivos e regulamentação das unidades
Vigente desde: 24/09/2021