As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.
Artigo 41.º-G — Consulta pública das propostas admitidas
Vigente desde: 19/11/2021