- 1 -Estas áreas integram-se na REN e abrangem linhas de água, incluindo faixa de 20 m para cada lado, zonas ameaçadas pelas cheias e ainda áreas de máxima infiltração. Nestas áreas, com exceção das áreas ameaçadas pelas cheias e de proteção às linhas de água, sem prejuízo do disposto no regime da REN, é permitido:
- a)A reconstrução, a alteração e ampliação a edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
- b)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agroturismo e turismo de habitação.
- 2 -Nas áreas ameaçadas por cheias e de proteção às linhas de água, e sem prejuízo do disposto no regime da REN, se não houver outra alternativa possível, é permitido:
- a)A reconstrução de edifícios existentes destinados à habitação e comércio;
- b)A reconstrução de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior a cota de soleira terá de estar acima da cota da maior cheia conhecida, não sendo permitidas caves, nem sequer para a instalação de garagens.
Artigo 51.º — Áreas de proteção e valorização
Vigente desde: 19/11/2021