As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Inserir-se em prédio com área mínima de 5 hectares;
- b)Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal sustentável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;
- c)Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencialmente respeitar-se os usos dominantes do território em que se inserem;
- d)As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas;
- e)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienada no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;
- f)Os critérios de edificabilidade devem observar os parâmetros que se apresentam no quadro seguinte:
- i)Área máxima de construção:
Habitação - 300 m2;
Outros usos mais habitação - 2000 m2;
- ii)Cércea máxima:
Habitação - 3 m;
Turismo em espaço rural e turismo de natureza - 3,5 m;
Outros usos - 6,5 m;
- iii)O Número máximo de pisos é de 1. Não serão permitidos pisos enterrados ou semienterrados.
- i)Área máxima de construção: