- 1 -As Áreas de salvaguarda do património identificadas no Anexo II do presente Regulamento serão obrigatoriamente sujeitas a planos de salvaguarda do património cultural.
- 2 -Os planos de salvaguarda dever-se-ão reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de junho.
- 3 -Os planos de salvaguarda deverão observar como limites máximos os parâmetros estabelecidos para os aglomerados urbanos, parâmetros esses que, juntamente com o disposto para as áreas de salvaguarda do património cultural, definem o regime transitório para as UOPG de carácter urbanístico sujeitos a planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 65.º — Áreas de salvaguarda do património
Vigente desde: 19/11/2021