- 1 -Todas as áreas de expansão dos aglomerados urbanos, identificadas no Anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor.
- 2 -Os respetivos planos de pormenor deverão observar como, limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços urbanizáveis, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas sujeitas a planos de pormenor.
- 3 -Caso a Câmara julgue conveniente poder-se-ão promover planos de urbanização para qualquer perímetro urbano do concelho. Esses planos de urbanização abrangerão tanto o aglomerado urbano como a respetiva área de expansão.
Artigo 67.º — Áreas de expansão dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 19/11/2021