- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos Espaços Naturais são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de novos edifícios e vias de comunicação.
- 2 -São admitidas as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projetos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
- 3 -Nos espaços naturais é permitida a instalação de equipamentos de interesse ambiental e infraestruturas especiais, desde que não colida com outras condicionantes e desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Índice de utilização do solo de 0.10;
- b)Altura da edificação de 7 m e de dois pisos para equipamentos de interesse ambiental;
- c)Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis;
- d)No caso de obras de ampliação de edifícios e desde que cumpridas as seguintes condições:
- i)A área de ampliação inferior a 100 m2;
- ii)O índice de impermeabilização do solo de 75 %.
Artigo 58.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021