- 1 -Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando, designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana.
- 2 -Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinadas a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.
- 3 -Nestas áreas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitações unifamiliares;
- b)Estruturas de apoio agrícola, pecuário e florestal;
- c)Centros de Interpretação;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de Habitação;
- e)Serviços.
- 4 -Admitem-se outros usos não descriminados no ponto anterior considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:
- a)Comércio tradicional;
- b)Unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários.
Artigo 59.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 26/11/2021