- 1 -As regras aplicáveis aos Aglomerados Rurais são as seguintes:
- a)O número de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2 (rés do chão + 1 piso);
- b)O número de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;
- c)O Índice de utilização do solo é no máximo de 40 %;
- d)O máximo da altura da edificação é de 8 m;
- 2 -No caso de operações urbanísticas em edificações existentes não se aplicam os critérios constantes nas alienas c) e d) do presente número, caso em que a área total de construção não pode ser superior a 350 m2, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 3 -As edificações deverão manter o alinhamento consolidado existente e respeitar os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos do aglomerado.
- 4 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter-se as características da altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 5 -No caso de indústrias legalmente existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.
- 6 -Nas edificações construídas ao abrigo de regime anterior admite-se a sua transformação em edifícios de Turismo em Espaço Rural e em Turismo de Habitação.
- 7 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante cumpra com o regime de edificabilidade previsto no presente artigo, fique com uma área mínima de 400 m2.
Artigo 60.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021