- 1 -Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem ao centro urbano no qual se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção.
- 2 -Integram ainda os espaços centrais as áreas a colmatar, de ocupação mais recente, não consolidadas, mas devidamente infraestruturadas e cuja vocação de ocupação está predefinida pelas construções existentes, ou por operações de loteamento aprovadas.
- 3 -Os Espaços Centrais integram as seguintes subcategorias de espaço:
- a)Multifamiliar de Média Densidade;
- b)Centro Histórico.
- 4 -Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio a retalho;
- c)Grandes superfícies comerciais;
- d)Serviços;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Turismo.
- 5 -São usos compatíveis com os Espaços Centrais:
- a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo i ao SIR e as do tipo 2 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental ou outras previstas em regime que em cada momento estiver em vigor.
- b)Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.
Artigo 67.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 26/11/2021