Nestas áreas o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)A área total de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela;
- b)O número de pisos admitido é de 4 acima da cota de soleira (rés do chão + 3 pisos), com exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas devidamente justificadas, e abaixo da cota de soleira é de 2;
- c)O Índice de utilização do solo é de 0,7;
- d)Para efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 5 do presente Regulamento, o índice de utilização do solo é de 0.7.