- 1 -Nestes espaços admitem-se edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, no entanto, atividades de comércio e serviços, instaladas ou no rés-do-chão ou na totalidade do edifício.
- 2 -Os Espaços Residenciais contemplam, a título de subcategorias de espaço, as seguintes:
- a)Multifamiliar de Alta Densidade e
- b)Multifamiliar de Média Densidade.
- 3 -Nos Espaços Residenciais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -São usos compatíveis com os Espaços Residenciais:
- a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo i ao SIR e as do tipo 2 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental ou outras previstas em regime que em cada momento estiver em vigor;
- b)Turismo;
- c)Outros usos não descriminados e compatíveis com o dominante.
Artigo 72.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 26/11/2021