- 1 -Nas áreas verdes urbanas só são permitidos arruamentos permeáveis, infraestruturas, edificações e instalações amovíveis acessórias ao uso principal, para equipamento e/ou apoio funcional a atividades que aí ocorram e à fruição pública destes espaços e desde que cumpram os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo de 0.10;
- b)Altura máxima da fachada de 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Sejam utilizados pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis.
- 2 -Admitem-se intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública, preservando-se as espécies arbóreas existentes e dinamizando as espécies vegetais arbóreas e arbustivas adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones.
- 3 -Caso não exista alternativa de localização noutro local do respetivo perímetro urbano é admitida a instalação de comércio e serviços complementares à utilização das funções previstas, de acordo com as regras do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 77.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021