- 1 -Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
- b)A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
- c)A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.
- 2 -Na ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos:
- a)Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
- b)A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- c)A introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;
- b)As infraestruturas portuárias;
- c)As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
- d)A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira e o reforço de sistemas dunares;
- e)A restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- f)As obras de proteção costeira;
- g)As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- h)A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
- i)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
- j)A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável ou ameaçadas;
- k)A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
- l)A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
- m)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
- n)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
- o)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
- p)As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
- q)As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
- 4 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;
- c)A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados;
- d)A construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda;
- e)A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial;
- f)A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
- 5 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, os estudos e projetos específicos que justificam a realização de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial como Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, devem considerar as implicações potenciais das intervenções para a prática destas modalidades desportivas.
- 6 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4;
- b)As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
- d)As atividades que causem a destruição direta de ecossistemas costeiros relevantes;
- e)As ações que impliquem a destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
- f)As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 4.
- 7 -Na Faixa de Proteção Complementar, só são permitidas as ações e atividades previstas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
- 8 -Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionados todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
- 9 -Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, deve ficar expresso na respetiva licença que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
- 10 -Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- b)Todas as atividades que impliquem ocupação do fundo submarino de forma a prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
Artigo 72.º — Zona Marítima de Proteção (ZMP)
Vigente desde: 29/12/2021