Os prazos máximos de transporte das remessas aceites pelo Caminho de Ferro, determinados em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, são os seguintes:
- a)Regime acelerado:
Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 200 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 200 km, nos restantes casos;
O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do próprio dia do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;
As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, à hora da abertura da estação, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior;
- b)Regime prioritário:
Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 150 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 150 km, nos restantes casos;
O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do próprio dia do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;
As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, à hora da abertura da estação, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior;
- c)Regime normal:
Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 150 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 150 km, nos restantes casos;
O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;
As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior.