- 1 -Quando haja transbordo de remessas de via larga para via estreita ou vice-versa ou transmissão de um para outro Caminho de Ferro, os prazos de transporte são aumentados de vinte e quatro horas.
- 2 -Os prazos estabelecidos nos termos do presente capítulo compreendem-se sem prejuízo dos prazos necessários ao cumprimento das operações ou formalidades aduaneiras relativas à entrada ou saída de remessas do País e do prazo necessário às operações de repesagem efectuadas, na estação de destino, a pedido dos destinatários.
ARTIGO 128.º — Prazos suplementares
Vigente desde: 05/11/1975