- 1 -O Caminho de Ferro entrega ao expedidor um recibo (senha), no qual estão mencionados a natureza e o peso da remessa e se o preço do transporte é pago ou a pagar. A senha também indica o número de volumes de que se compõe a expedição, excepto no caso de remessas de vagão completo, quando a contagem não possa fazer-se por observação exterior rápida, fácil e sem tocar na carga.
- 2 -Para efeito de entrega da remessa, a senha é considerada documento ao portador, pelo que aquela é entregue a quem apresentar o referido documento, excepto:
Se tiver sido recebido aviso de perda ou roubo da senha;
Se o expedidor tiver explicitamente indicado na declaração de expedição que a remessa só deve ser entregue a determinada pessoa, exigindo-se no acto da entrega a assinatura desta última devidamente autenticada, no respectivo recibo.
- 3 -No caso de perda ou roubo da senha de qualquer remessa, é esta entregue mediante recibo suplementar, em que se mencionam todas as indicações constantes da primitiva senha. Este recibo suplementar deve ser assinado pelo destinatário, com a assinatura devidamente autenticada.
- 4 -O Caminho de Ferro entrega ao destinatário, em troca da senha de remessa, um documento (carta de porte) que reproduz a senha e do qual consta o preço de transporte.
ARTIGO 134.º — Senha de remessa e carta de porte
Vigente desde: 05/11/1975