- 1 -O cálculo do preço total do transporte faz-se por adição do preço de transporte propriamente dito indicado nos artigos anteriores com as respectivas taxas acessórias, de acordo com as disposições do título IV.
- 2 -Quando, nesta tarifa, se prevejam determinados mínimos de cobrança, o preço total resulta da adição destes mínimos.
- 3 -A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 1$00 para o detalhe e 10$00 para as grupagens, vagões completos e grupos de vagões completos é arredondada para o múltiplo imediatamente superior.
ARTIGO 141.º — Cálculo do preço total do transporte
Vigente desde: 05/11/1975