- 1 -O pagamento dos portes pode ser feito no acto da efectivação do contrato de transporte (portes pagos) ou no acto da entrega da remessa ao destinatário (portes a pagar).
- 2 -Contudo, é obrigatório o regime de portes pagos para o transporte de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração ou quando, no parecer do Caminho de Ferro, o seu valor não for julgado suficiente para garantir a importância dos portes.
- 3 -Os transportes feitos ao abrigo do título III e do capítulo VI do título II só são aceites com portes pagos.
- 4 -Os portes a que este artigo se refere abrangem o preço de transporte propriamente dito e as taxas devidas pelas operações acessórias.
- 5 -Em nenhum caso se aceita o transporte com portes pagos parcialmente.
ARTIGO 142.º — Pagamento do transporte
Vigente desde: 05/11/1975