- 1 -O expedidor pode desistir da efectivação do transporte ou alterar o destino de uma remessa já despachada mediante pedido por escrito e entrega na estação de origem da respectiva senha.
- 2 -Tratando-se de desistência da efectivação do transporte de remessas de detalhe, e se estas e a respectiva escrituração se encontrarem ainda na estação de origem do transporte e por carregar, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º Para as restantes categorias de remessas aplica-se o disposto no artigo 302.º, n.º 4.
- 3 -Tratando-se de alteração do destino das remessas, o expedidor entregará também na estação de origem uma declaração de expedição para o novo destino, tendo-se em consideração os casos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Sendo remessa de detalhe, e se esta e a respectiva escrituração se encontrarem ainda na estação de origem do transporte e por carregar, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao pagamento da taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º;
- b)Sendo remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, e estes ou aqueles se encontrem ainda na estação de origem, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao mínimo de cobrança correspondente a 50% do preço de transporte no primitivo despacho;
- c)Sendo remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, e se estes ou aquele já tiverem saído da estação de origem do transporte mas o Caminho de Ferro tiver meios de os reter em qualquer estação da sua rede, é anulado o primitivo despacho e efectuado um novo despacho na estação de origem. Neste caso é devido o preço correspondente a dois transportes: um desde a origem até à estação de retenção e outro desde este ponto até ao novo destino da remessa porém com sujeição, no conjunto, ao mínimo de cobrança indicado na alínea anterior.
ARTIGO 143.º — Desistência e mudança de destino de remessas
Vigente desde: 05/11/1975