- 1 -Considera-se reexpedição qualquer novo despacho de remessas transportadas que não tenham ainda saído do recinto da estação de chegada.
- 2 -A reexpedição pode ser pedida pelo expedidor ou pelo destinatário da remessa, que, para o efeito, têm de entregar a declaração de expedição da nova remessa acompanhada da senha ou da carta de porte correspondente ao transporte já efectuado.
- 3 -A reexpedição não pode ser feita em regime normal se o primitivo transporte o tiver sido em regime acelerado ou prioritário.
- 4 -No caso das remessas com cobrança de conta alheia, a reexpedição só pode ser feita mediante pedido do expedidor, dirigido por escrito à estação de origem do transporte, acompanhado da nova declaração de expedição e novo recibo da cobrança.
ARTIGO 144.º — Reexpedição de remessas
Vigente desde: 05/11/1975