- 1 -As indemnizações por perdas ou avarias verificadas em remessas de mercadorias são reguladas pelos preços correntes no mercado no local de expedição das remessas no dia em que foram expedidas, não podendo, no entanto, exceder 500$00 por cada quilograma de peso bruto que faltar ou estiver avariado, a não ser que o transporte tenha sido feito ao abrigo das disposições do capítulo V do título II.
- 2 -Não é devida indemnização por perdas ou avarias de mercadorias que, carecendo de embalagem, se não apresentem embaladas ou se apresentem acondicionadas em vasilhas de matérias plásticas, de barro, grés, folha metálica delgada, ferro fundido ou vidro e em peles, caixas de madeira ténue ou quaisquer outras taras frágeis.
- 3 -Nas avarias ou perdas das remessas de detalhe o Caminho de Ferro pode ser responsabilizado quando, no acondicionamento externo, se notem provas de violação, esmagamento ou rotura por violência ou sinais de molha ou derrame de líquido sobre o volume, ocorridos durante o tempo em que as remessas tenham permanecido sob a responsabilidade do Caminho de Ferro.
- 4 -Quando os objectos a transportar forem recebidos debaixo de coberta selada ou precintada, não há responsabilidade alguma para o Caminho de Ferro por perdas se a entrega ao destinatário for feita da mesma forma, isto é, estando os selos ou precintas intactos.
- 5 -A indemnização por perdas ou avarias tem como limite máximo a indemnização devida por perda total da remessa, acrescida dos portes que tiverem sido pagos.
ARTIGO 145.º — Responsabilidade do Caminho de Ferro
Vigente desde: 05/11/1975