- 1 -As reclamações por errada aplicação dos preços das tarifas podem ser aduzidas pela parte lesada (Caminho de Ferro, expedidor, destinatário ou por legítimo procurador de um ou de outro) até cento e vinte dias depois da data em que tiver sido efectuada a entrega da remessa ao destinatário. Findo este prazo, cessa todo o direito a reclamar por erro nos preços cobrados.
- 2 -A reclamação ou o pedido de verificação de cobrança deve ser apresentado por escrito ao Caminho de Ferro, acompanhado da ou das cartas de porte respectivas.
ARTIGO 146.º — Reclamações por erradas cobranças
Vigente desde: 05/11/1975