- 1 -A liquidação dos excessos de cobrança verificados deve ser efectuada pelo Caminho de Ferro, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data em que recebeu a respectiva reclamação ou o pedido de verificação de cobrança. O Caminho de Ferro avisará o interessado do reembolso a que tiver direito, aviso que, apresentado no prazo de quinze dias, contados a partir da data de emissão, bastará para que o reembolso seja feito, desde que a parte do aviso reservada ao recibo seja apresentada e assinada pelo pagador dos portes, com a assinatura autenticada ou a assinatura de firma idónea ou por qualquer meio considerado bastante pelo Caminho de Ferro.
- 2 -Se o Caminho de Ferro, embora não tenha havido reclamação, verificar que houve excesso de cobrança, cumpre-lhe avisar desde logo o pagador dos portes que, dentro do prazo de quinze dias, contados a partir da data de emissão do aviso, lhe será feito o devido reembolso, nas condições indicadas no número anterior.
- 3 -A liquidação das deficiências de cobrança verificadas deve ser efectuada pelo pagador dos portes no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for notificado pelo Caminho de Ferro. Não sendo liquidadas dentro desse prazo, serão essas deficiências deduzidas pelo Caminho de Ferro nas importâncias que tiver de devolver-lhe por excesso de cobrança em outras remessas ou adicionadas, com a devida justificação, nas respectivas documentações, aos portes de qualquer nova remessa em que figure esse pagador de portes como expedidor ou destinatário.
ARTIGO 147.º — Liquidação dos excessos ou deficiências de cobrança
Vigente desde: 05/11/1975